
Publicado no jornal Comunicando em janeiro de 2012
No dia 30 de novembro do ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a votação sobre a classificação indicativa de faixa etária para as empresas de rádio e TV. A Constituição Federal de 1988, no artigo 220, parágrafo 3º, inciso 1, diz: “Compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”. No artigo 221 diz no seu caput: “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: '... respeito aos valores éticos sociais da pessoa e da família'”. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 254, diz o seguinte: “Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena: multa de vinte a cem salários de referência, duplicada em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias”.
O relator do caso, ministro Antonio Dias Tóffoli, já havia se manifestado a favor do fim da regulação do estado para assunto tão importante, defendendo a autorregulação pelas emissoras de rádio e TV sobre o que deve ser exibido. Acompanharam também os votos a favor os ministros Luiz Fux, Carmem Lúcia e Carlos Ayres Brito, portanto, já são quatro votos a favor da autorregulação. Na vez do ministro Joaquim Barbosa votar, ele mostrou em seu parecer posição contrária aos quatro votos anteriores, ou seja, a favor da regulação feita pelo Estado. Nas palavras do ministro: “Eu creio que não cabe ao Estado se abdicar e se demitir do papel de exercer o poder de polícia que lhe é inerente”. No entanto, um pedido de vista adiou a solução, já que o PTB propôs que o ministro Joaquim Barbosa faça uma análise mais detalhada antes de votar. O que se vê claramente é que o partido quer que as emissoras citadas não sejam mais obrigadas a obedecer a portaria do Ministério da Justiça sobre a classificação indicativa para a faixa etária. Foi esse mesmo partido que, em 2001, questionou no STF o artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Baseado no texto deste artigo do ECA, o Ministério da Justiça criou uma portaria sobre o assunto da classificação indicativa.
O relator do caso também argumentou no seu parecer que cabe aos pais a responsabilidade sobre o que os filhos devem ou não assistir. Como se os pais pudessem ficar 24 horas por dia na frente da TV para monitorar toda a programação das emissoras. Com isso, as emissoras estariam isentas de qualquer controle e poderiam exibir os seus programas com os mais diversos conteúdos em qualquer horário. Os empresários dessas emissoras argumentam que a regulação estatal é uma censura prévia e que limita a liberdade de expressão. Parece que algumas pessoas importantes envolvidas no assunto esquecem que nos EUA, onde normalmente há democracia social, existe a regulação estatal e programas inadequados para os seus padrões podem ser retirados do ar e as emissoras punidas.
Atualmente, com a legislação em vigor em que há regulação estatal, já ocorrem vários abusos, por exemplo nas cenas dos “reality shows”, das novelas, dos filmes com cenas mais picantes em horários cada vez mais cedo, sem falar nos desenhos infantis com personagens tendenciosos. Fui informado que no dia 12 de dezembro do ano passado o Telecine exibiu um filme que conta a história de uma garota de programa às 18h. Para quem não sabe usar, a televisão pode se transformar em veneno ou arma, afetando e minando a estrutura da família e da sociedade em seus conceitos de ética, moral e religioso. É necessário muito joelho no chão, muita oração, muita ação para que este quadro não se agrave ainda mais.
Joselito José da Silva, consagrado e advogado
Comunidade de Aliança e Vida Eis o Cordeiro de Deus - Travessa Azamor de Perni, 261 Fonseca - Niterói - RJ
Tel.: 2625-3378 - e-mail: eisocordeiro@gmail.com